DECRETO Nº 45.720, DE 6 DE ABRIL DE 1959.

Autoriza a cidadã brasileira Josepha Cerqueira Leite a pesquisar minérios de ferro e manganês no município de Raposos, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Josepha Cerqueira Leite a pesquisar minérios de ferro e manganês, em terrenos de sua propriedade e de outros no lugar denominado Fazenda André Gomes, distrito e município de Raposos, Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e setenta hectares e setenta e dois ares (370,72ha), delimitada por um polígono mistilíneo e que assim se define: partindo do R.N. 106K. da rodovia Sabará-Nova Lima, com duzentos e cinqüenta e cinco metros (255m) e rumos verdadeiros setenta e quatro graus nordeste (74ºNE), atinge o primeiro (1º) vértice; dêsse ponto, com três mil oitocentos e oitenta e cinco metros (3.885m) e rumo verdadeiro oitenta e um graus trinta minutos (81º30’NE), até a linha da Estrada de Ferro Central do Brasil; daí, pela mesma linha férrea, com mil cento e setenta metros (1.170m); dêsse ponto com setecentos e vinte e cinco metros (725m) e rumo verdadeiro setenta graus sudoeste (70ºSW), até a estrada para Raposos, por onde segue, para noroeste (NW), com mil trezentos e sessenta metros (1.360m); dêsse ponto, por um alinhamento retilíneo de dois mil setecentos e noventa e cinco metros (2.795m) e rumo verdadeiro setenta graus noroeste (70ºNW), até o ponto de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêsse Decreto, pagará a taxa de três mil setecentos e dez cruzeiros (Cr$3710,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti