DECRETO Nº 45.722, DE 6 DE ABRIL DE 1959.
Autoriza a S. A. de Cimento, Mineração e Cabotagem “Cimimar” a lavrar baritina no município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Anônima de Cimento, Mineração e Cabotagem “Cimimar” a lavrar baritina, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Campo Chato, distrito e município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, numa área de dez hectares oitenta ares e nove centiares (10.8009ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no marco número nove (9) do Decreto de lavra número vinte e dois mil oitocentos e trinta e cinco (22.835) de vinte e oito (28) de marco de mil novecentos e quarenta e sete (1947), outorgado a José Francisco Gomes, cujos direitos foram cedidos à Companhia Química Industrial “CIL” e os lados, a partir dêsse vértice, o seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e noventa e dois metros e trinta centímetros (292,30m), quarenta e três graus quatorze minutos noroeste (43º14’NW); duzentos e quarenta e cinco metros e setenta e centímetros (245,70m), cinqüenta e dois graus sete minutos nordeste (52º07’NE); quatrocentos e setenta e sete metros e oitenta e seis centímetros (477,88m), cinqüenta e sete graus seis minutos sudeste (57º06’SE); quatrocentos e dez metros e trinta centímetros (410,30m), setenta e quatro graus cinqüenta minutos sudoeste (74º50’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Municípios em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3° Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedade vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti