DECRETO Nº 45.724, DE 6 DE ABRIL DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Tertuliano Dias Filho a pesquisar caulim no município de Astolfo Dutra, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Tertuliano Dias Filho a pesquisar caulim, em terrenos de sua propriedade no imóvel Fazenda Pedra Branca, distrito de Dona Eusebia, município de Astolfo Dutra, Estado de Minas Gerais, numa área de dois hectares e vinte e um ares (2,21 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a setecentos e quarenta e cinco metros (745m) no rumo magnético vinte e três graus e trinta minutos noroeste (23º 30’ NW) da casa de Tertuliano Dias Filho e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: noventa e um metros cinqüenta centímetros (91,50m), trinta e cinco graus trinta minutos nordeste (35º 30’ NE); cinqüenta e um metros sessenta centímetros (51,60m), oitenta e cinco graus sudeste (85º SE); noventa e dois metros (92m), vinte e cinco graus quarenta e cinco minutos sudeste (25º 45’ SE); setenta e dois metros e cinqüenta centímetros (72,50m), oitenta e seis graus trinta minutos sudeste (86º 30’ SE); cinqüenta e um metros e setenta centímetros (51,70m), cinqüenta e sete graus quinze minutos sudeste (57º 15’ SE); sessenta metros e cinqüenta centímetros (60,50m), trinta e três graus e trinta minutos sudoeste (33º 30’ SW); cento e cinqüenta metros (150m), oitenta e cinco graus e trinta minutos noroeste (85º 30’ NW); trinta e nove metros e cinqüenta centímetros (39,50m), treze graus e quinze minutos noroeste (13º 15’ NW); oitenta e um metros e oitenta centímetros (81,80m), cinqüenta e sete graus noroeste (57º NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título das autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêsse Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti