DECRETO Nº 45.725, de 6 de abril de 1959.
Autoriza a Th. Badin de Minérios Limitada a pesquisar ouro no município de Rio de Contas, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Th. Badin de Minérios Ltda. a pesquisar ouro em terrenos devolutos no lugar denominado Riacho dos Brejos, distrito e município de Rio de Contas, Estado da Bahia, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a mil quatrocentos e cinqüenta metros (145m), no rumo verdadeiro de sessenta e sete graus vinte minutos sudoeste (67º20'SW) da confluência do riacho da Fazenda no rio Brumado e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e quinhentos metros (2.500m), quarenta e cinco graus nordeste (45ºNE); dois mil metros (2.000m), quarenta e cinco graus sudeste (45ºSE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamentos aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de Pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de abril de 1959, 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti