DECRETO Nº 45.731, DE 6 DE ABRIL DE 1959.
Autoriza a emprêsa de mineração Th. Badin de Minérios Ltda. a pesquisar columbia nos municípios de Rio de Contas, Livramento do Brumado e Paramirim, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Th. Badin de Minérios Ltda. a pesquisar columbia em terrenos devolutos no lugar denominado Pico das Almas, distritos de Rio de Contas e Paramirim, municípios de Contas de Rio de Contas, Livramento do Brumado e Paramirim, Estado da Bahia, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice e três mil quatrocentos e cinqüenta metros (3.450m), no rumo verdadeiro de sessenta graus sudoeste (60º SW) da confluência dos rios Brumadinho e Brumado e os lados divergentes dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e quinhentos metros (2.500m), quarenta e cinco graus sudoeste (45º SW),dois mil metros (2.000m) quarenta e cinco graus noroeste (45º NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de Dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título das autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêsse Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti