DECRETO Nº 45.737, DE 6 DE ABRIL DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro João Augusto Rodrigues a lavrar calcário no município de Cordeiro, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Augusto Rodrigues a lavrar calcário no lugar denominado Trindade, na Fazenda Val de Palmas, distrito de Macuco, município de Cordeiro, Estado do Rio de janeiro, numa área de cento e quarenta hectares dezessete ares e cinquenta centiares (140,17º50ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice e setecentos e oito metros (708m) no rumo verdadeiro sessenta e seis graus trinta e seis minutos nordeste (66º36’NE) do marco quilométrico número quinze (km15) - Parada Val de Palmas - da Estrada de Ferro Leopoldina, no trecho Cordeiro-Macuco e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e trinta e oito metros trinta centímetros (138,30m), sessenta graus quarenta e nove minutos nordeste (60º49’NE); duzentos e quarenta metros setenta centímetros (240,70m), oitenta e dois graus nove minutos nordeste (82º09’NE); duzentos e cinquenta e sete metros (257m), oitenta e quatro graus seis minutos sudeste (84º06’NE); cinquenta e seis metros e cinquenta centímetros(56,50m), quarenta e dois graus dezoito minutos sudeste (42º18’SE); duzentos metros quarenta centímetros (200,40m) quarenta e quatro graus cinquenta minutos sudeste (44º50’SE); trezentos e quatorze metros (314m), oitenta e quatro graus trinta e seis minutos sudeste (84º36’SE); noventa e quatro metros oitenta centímetros (94,80m), oitenta e cinco graus cinquenta e quatro minutos sudeste (85º54’SE); cento e quarenta e cinco metros (145m), oito graus trinta e quatro minutos sudoeste (8º34’SW); mil cento e setenta e cinco metros (1.175m), trinta e nove graus vinte e quatro minutos sudoeste (39º24’SW); mil quinhentos e oitenta metros (1.580m), cinquenta graus trinta e seis minutos sudeste (50º36’SE); setenta e cinco metros (75m), quarenta e oito graus trinta e quatro minutos nordeste (48º34’NE); duzentos e quinze metros oitenta centímetros (215,80m), dezenove graus quarenta e dois minutos nordeste (19º42’NE); seiscentos e sessenta e sete metros vinte centímetros (667,20m), oitenta e dois graus e trinta seis minutos sudeste (28º36’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil oitocentos e vinte cruzeiros (Cr$2.820,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti