DECRETO Nº 45.747, DE 7 DE ABRIL DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Clemente Paz Domingues a pesquisar quartzo e mica no município de Água Boa, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Clemente Paz Domingues a pesquisar quartzo e mica, em terrenos devolutos no lugar denominado Sussuaranga, distrito e município de Água Boa, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e quatro hectares e setenta e sete ares (34,77 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e setenta e um metros (171m) no rumo magnético de sessenta e nove graus nordeste (69º NE) da confluência dos córregos Pederneiras e Sussuarana e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e cinqüenta metros (250m), sessenta e dois graus nordeste (62º NE); trezentos e doze metros e cinqüenta centímetros (312,50m), cinco graus nordeste (5º NE); trezentos e quarenta e três metros (343m), trinta graus quarenta e cinco minutos noroeste (30º 45’ NW); trezentos e sessenta metros (360m), sessenta e nove graus quarenta e cinco minutos noroeste (69º 45’ NW); trezentos e vinte e três metros (323m), vinte e sete graus trinta minutos sudoeste (27º 30’ SW); trezentos e cinqüenta metros (350m), trinta e um graus quinze minutos sudeste (31º 15’ SE); trezentos e cinqüenta metros (350m), quarenta e um graus quinze minutos sudeste (41º 15’ SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$350,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti