DECRETO Nº 45.753, DE 7 DE ABRIL DE 1959.

Autoriza a emprêsa de mineração Th. Badin de Minérios Ltda. a pesquisar columbita no município de Rio de Contas, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Th. Badin de Minérios Ltda. a pesquisar columbita em terrenos devolutos no lugar denominado Brumadinho, distrito e município de Rio de Contas, Estado da Bahia, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a mil e duzentos metros (1.200m), no rumo noroeste (84ºNW) da confluência dos rios Brumadinho e Brumado e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e quinhentos metros (2.500m), quarenta e cinco graus sudoeste (45ºSW); dois mil metros (2.000m), quarenta e cinco graus sudeste (45ºSE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associados de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título de autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro , 7 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti