DECRETO Nº 45.756, DE 7 DE ABRIL DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro José Pedro Amâncio a pesquisar quartzo e mica no município de Água Boa, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Pedro Amâncio a pesquisar quartzo e mica, em terrenos devolutos no lugar denominado Piedade, distrito e município de Água Boa, Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta e nove hectares e vinte e dois ares (59,22ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência dos córregos Pederneiras e da Piedade e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e noventa e sete metros (697m), sessenta e oito graus e dez minutos nordeste (68º10’NE); seiscentos e vinte e nove metros (639m), trinta e três graus e quinze minutos noroeste (33º15’NW); quinhentos e quarenta e sete metros (547m), quarenta e dois graus e cinqüenta minutos noroeste (42º50’NW); duzentos e quarenta e cinco metros (245m), oitenta e quatro graus sudoeste (84ºSW); trezentos e cinqüenta e nove metros (359m), oito graus sudeste (8ºSE); oitocentos e cinqüenta e um metros (851m), dezoito graus e trinta minutos sudeste (18º30’SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mario Meneghetti