DECRETO Nº 45.763, DE 7 DE ABRIL DE 1959.
Autoriza a São Paulo Light S.A. - Serviços de Eletricidade a construir uma linha de transmissão entre a linha tronco Cubatão-São Caetano e a vila de Curuçá, no município de Santo André, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.595, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica a São Paulo Light S.A. - Serviços de Eletricidade, autorizada a ampliar seu sistema de transmissão de energia elétrica, mediante a construção de uma linha de transmissão de 88kv, entre a linha tronco Cubatão-São Caetano e o núcleo industrial da vila Curuçá, no município de Santo André, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. As características técnicas da linha de transmissão serão fixadas pelo Ministério da Agricultura, por ocasião da aprovação do projeto.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, contados da data da publicação dêste Decreto, o projeto e orçamento respectivo.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos fixados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministério da Agricultura.
Art. 3º A presente autorização fica subordinada às demais normas estabelecidas no Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti