DECRETO Nº 45.765, DE 7 DE ABRIL DE 1959.

Autoriza “Centais Elétricas de Goiás S.A.” a ampliar suas instalações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos Decretos-leis nsº 3.763, de 25 de outubro de 1941, e 2.281, de 5 de junho de 1940, e

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, pela Resolução nº 1.593, de 13 de dezembro de 1958, julgou conveniente a medida pleiteada,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada “Centrais Elétricas de Goiás S.A.” a ampliar suas instalações de produção de energia elétrica existentes na localidade de Anápolis, no Estado de Goiás, mediante a montagem de 2 grupos diesel-elétricos.

§ 1º As características técnicas e obras complementares a serem executadas serão fixadas pelo Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos.

§ 2º A ampliação, ora autorizada destina-se à melhoria das condições de fornecimento de energia elétrica na localidade.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras a serem realizadas.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fizadas pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A interessada fica sujeita às demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições  em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti