DECRETO Nº 45.766, DE 7 DE ARIL DE 1959.
Autoriza a Companhia de Fôrça e Luz de Minas Gerais a utilizar, em caráter de emergência, a Usina Térmica Diesel, instalada na Cidade Industrial, de propriedade da “Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.” (CEMIG).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, e
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, com a Resolução nº 1.587, de 11 de dezembro de 1958, se manifestou pela conveniência da medida,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais a utilizar, em caráter de emergência, tôda a energia produzida pela Usina Térmica Diesel, instalada na Cidade Industrial, de propriedade da “Centrais Eletricas de Minas Gerais.” (CEMIG).
Parágrafo único. Êsse fornecimento provisório se fará nos têrmos e condições ajustados pelas Companhias interessadas, atendidas as exigências legais, com aprovação do Ministério da Agricultura.
Art. 2º A presente autorização vigorará até 31 de dezembro de 1959.
Parágrafo único. Êsse prazo poderá ser prorrogado pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica mediante requerimento da interessada.
Art. 3º O Presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 e abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti