DECRETO Nº 45.767, DE 7 DE ABRIL DE 1959.
Restringe a zona de concessão da Companhia Fôrça e Luza de Ibiraci, Estado de Minas Gerais, amplia a da Companhia Paulista de Fôrça e Luz, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei número 3.763, de 25 de outubro de 1941 e 2.281, de 5 de junho de 1940, e
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.591 as medidas pleiteadas foram julgadas convenientes pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica restringida a zona de concessão da Companhia Fôrça e Luz de Ibiraci, com a exclusão do município de Claraval, no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º É outorgada , à Companhia Paulista de Fôrça e Luz , concessão para distribuição de energia elétrica ao município de Claraval, Estado de Minas Gerais.
§ 1º A Companhia Paulista de Fôrça e Luz fica autorizada a construir uma linha de transmissão entre a Usina dos Peixotos e a cidade de Claraval, e a estabelecer o respectivo sistema de distribuição.
§ 2º As característica técnicas das obras autorizadas, no parágrafo anterior, serão fixadas pelo Ministério da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos.
Art. 3º Caducará a presente autorização independente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras a serem realizadas.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos em que fôrem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A interessada fica sujeita às demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiros, 7 de abril de 1959, 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti