DECRETO Nº 45.767, DE 7 DE ABRIL DE 1959.

Restringe a zona de concessão da Companhia Fôrça e Luza de Ibiraci, Estado de Minas Gerais, amplia a da Companhia Paulista de Fôrça e Luz, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei número 3.763, de 25 de outubro de 1941 e 2.281, de 5 de junho de 1940, e

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.591 as medidas pleiteadas foram julgadas convenientes pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica restringida a zona de concessão da Companhia Fôrça e Luz de Ibiraci, com a exclusão do município de Claraval, no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º É outorgada , à Companhia Paulista de Fôrça e Luz , concessão para distribuição de energia elétrica ao município de Claraval, Estado de Minas Gerais.

§ 1º A Companhia Paulista de Fôrça e Luz fica autorizada a construir uma linha de transmissão entre a Usina dos Peixotos e a cidade de Claraval, e a estabelecer o respectivo sistema de distribuição.

§ 2º As característica técnicas das obras autorizadas, no parágrafo anterior, serão fixadas pelo Ministério da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos.

Art. 3º Caducará a presente autorização independente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras a serem realizadas.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos em que fôrem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A interessada fica sujeita às demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiros, 7 de abril de 1959, 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti