DECRETO Nº 45.769, DE 7 DE ABRIL DE 1959.
Autoriza o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo a instalar uma usina termelétrica e a construir linhas de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, e do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo a instalar uma usina termelétrica, tipo turbo gás, em Flórida Paulista, Alta Paulista, Estado de São Paulo, e a construir as linhas de transmissão necessárias para o fornecimento em grosso de energia elétrica, aos municípios a que se refere o § 2º dêste artigo.
§ 1º Em portaria do Ministério da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas da usina termelétrica e das linhas de transmissão.
§ 2º A energia elétrica gerada destina-se ao fornecimento, em grosso, nos municípios de Alfredo Marcondes, Caiabu, Dracena, Flora Rica, Flórida Paulista, Irapuru, Junqueirópolis, Mariápolis, Monte Castelo, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama, Paulicéia, Santa Mercedes, Tupi Paulista, na região da Alta Paulista, Estado de São Paulo.
Art. 2º A presente autorização ficará sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 16 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo não satisfizer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina termelétrica e às linhas de transmissão.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que fôrem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti