DECRETO Nº 45.777, DE 14 DE ABRIL DE 1959.

Autoriza a cidadã brasileira Maria Eulália Fagundes Beck a lavrar calcário, no município do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Maria Eulália Fagundes Beck, na qualidade de inventariante do espólio de Amauri Beck a lavrar calcário, no lugar denominado Passo da Conceição, distrito de Pedras Altas, município de Pinheiro Machado, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de duzentos e cinqüenta hectares e trinta e oito ares e cinco centiares (250,3885ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no final da poligonal que, partindo do cruzamento do Arroio Candiotinha com a estrada municipal Bagé-Pedras Altas, apresenta os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros (1.000m), vinte e sete graus trinta e cinco minutos noroeste (27º35’NW); novecentos e setenta metros (970m), quarenta e nove graus e trinta e cinco minutos noroeste (49º35’NW). A partir dêsse vértice a poligonal envolvente da área autorgada se apresenta com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil e cem metros (3.100m), quarenta graus e cinqüenta e cinco minutos nordeste (40º55’NE); seiscentos e setenta e sete metros (677m), quarenta e seis graus e cinqüenta e cinco minutos noroeste (46º55’NW); dois mil novecentos e vinte e oito metros (2.928m), quarenta e cinco graus e cinqüenta e cinco minutos sudoeste (45º55’SW); seiscentos e setenta e cinco metros (675m), vinte e nove graus e vinte e cinco minutos sudeste (29º25’SE); trezentos metros (300m), quarenta e nove graus e trinta e cinco minutos sudeste (49º35’SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68, do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de cinco mil e vinte cruzeiros (Cr$5.020,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti