Decreto nº 45.779, de 14 de abril de 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Francisco Fernando Tarcia a lavrar água mineral no município de Betim, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco Fernando Tarcia a lavrar água mineral, em terrenos de sua propriedade, no Sítio Cristal, distrito de Sarzêlo, município de Betim, Estado de Minas Gerais, numa área de cinco hectares noventa e sete ares e noventa e nove centiares (5.9799ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a oitocentos e sessenta e quatro metros (864m) no rumo verdadeiro oitenta e seis graus trinta e cinco minutos nordeste (86º35’NE) do marco quilométrico número cinqüenta (Km50) da rodovia Belo Horizonte - Brumadinho e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200m), setenta e dois graus e cinqüenta minutos nordeste (72º50’NE); duzentos e noventa metros (290m), quinze graus e dez minutos sudeste (15º10’SE); duzentos e setenta metros (270m), oitenta e sete graus e cinqüenta minutos sudoeste (87º50’SW); cento e noventa e cinco metros (195m), quatro graus e cinqüenta minutos nordeste (4º50’NE); quarenta metros (40m), vinte e cinco graus e dez minutos noroeste (25º10’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 1959, 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti.