Decreto nº 45.785, de 14 de abril de 1959.

Autoriza Porcelana e Steatita S.A. a lavrar dolomita no município de Castro, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada Porcelana e Steatita S.A. a lavrar dolomita no lugar denominado Água Quente, distrito de Abatã, município de Castro, Estado do Paraná, numa área de duzentos e dezesseis hectares e cinqüenta ares (216,50ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a novecentos e noventa metros (990m), no rumo verdadeiro quatorze graus e trinta minutos sudoeste (14º30’SW) do canto sudoeste (SW) da casa de Bertoldo Machado Meira e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil cento sessenta e cinco metros (2.165m), trinta e oito graus e quarenta minutos nordeste (38º40’NE); mil metros (1.000m), cinqüenta e um graus e vinte minutos noroeste (51º20’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatro mil trezentos e quarenta cruzeiros (Cr$4.340,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti.