decreto nº 45.786, de 14 de abril de 1959.

Concede à Mineradora e Exportadora Fluminense Ltda. autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Artigo único. É concedida à Mineradora e Exportadora Fluminense Ltda. constituída por contrato de 6 de fevereiro de 1959, aditado pelo instrumento particular de treze (13) de março de mil novecentos e cinqüenta e nove (1959), com sede nesta Capital, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigado a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

jUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti