DECRETO Nº 45.789, DE 14 DE ABRIL DE 1959.

Autoriza a Companhia de Mineração Novalimense a pesquisar minério de ferro no município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Mineração Novalimense a pesquisar minério de ferro, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fazenda das Gorduras ou Pimentel, distrito e município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e vinte e um hectares (121ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice no marco geodésico localizado no ponto mais alto da Serra da Mutuca e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e setenta metros (370m), sessenta e sete graus trinta e cinco minutos sudeste (67º35’SE); quinhentos e cinqüenta metros (550m), trinta e quatro graus vinte e cinco minutos nordeste (34º25’NE); mil oitocentos e vinte metros (1.820m), três graus cinco minutos sudeste (3º05’SE); setecentos e dez metros (710m), oitenta e seis graus vinte e cinco minutos sudoeste (86º25’NW); duzentos e cinco metros (205m), sessenta graus vinte e cinco minutos sudoeste (60º25’SW); setecentos e setenta e cinco metros (775m), dois graus trinta e cinco minutos noroeste (2º35’NW); cento e cinqüenta e cinco metros (155m), trinta e sete graus cinqüenta e cinco minutos nordeste (37º55’NE); duzentos e oitenta metros (280m), dez graus cinqüenta e cinco minutos nordeste (10º55’NE); trezentos e quarenta metros (340m), vinte e dois graus vinte e cinco minutos nordeste (22º25’NE); cento e noventa e cinco metros (195m), trinta e cinco graus trinta e cinco minutos noroeste (35º35’NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de mil duzentos e dez cruzeiros (Cr$1.210,00) e será válido pelo prazo de transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti