DECRETO Nº 45.790, DE 14 DE ABRIL DE 1959.

Autoriza a cidadã brasileira Maria Judith Gonçalves Melentovytch a pesquisar ilmenita no município de Paranaguá, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Maria Judith Gonçalves Melentovytch a pesquisar ilmenita em terrenos de marinha no lugar denominado Caçoeiro, distrito e município de Paranaguá, Estado do Paraná, numa área de cento e noventa e três hectares (193ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice na Pedra do Caçoeiro, ponta extrema do Saco do Tambarataca, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil setecentos e oitenta metros (1.780m), oitenta e dois graus trinta minutos nordeste (82º30’NE); seiscentos e vinte metros (620m), sessenta graus sudoeste (60ºSW); seiscentos metros (600m), vinte e três graus sudoeste (23ºSW); quinhentos metros (500m), oitenta e cinco graus noroeste (85ºNW); oitocentos e quarenta metros (840m), vinte e três graus trinta minutos nordeste (23º30’NE); novecentos e noventa metros (990m), sessenta graus nordeste (60ºNE); mil duzentos e sessenta metros (1.260m) oitenta e dois graus trinta minutos sudoeste (82º30’SE); quinhentos e trinta metros (530m), sessenta e um graus nordeste (61ºNE); oitocentos e cinqüenta metros (850m), nove graus sudeste (9ºSE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez, se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil novecentos e trinta cruzeiros (Cr$1.930,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 1959, 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti