DECRETO Nº 45.791, de 14 de abril de 1959.
Autoriza a cidadã brasileira Maria Judith Gonçalves Melentovytch a pesquisar ilmenita no município de Paranaguá, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Maria Judith Gonçalves Melentvytch a pesquisar ilmenita em terrenos de marinha no lugar denominado Caputira, distrito e município de Paranaguá, município do Paranaguá, Estado do Paraná, numa área de duzentos e vinte e seis hectares (226 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice na Pedra Caputira, a cento e trinta e cinco metros (135m), da foz do ribeirão Caputira, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos metros (700m), oitenta e quatro graus sudoeste (84º SW); dois mil e setenta metros (2.070m), quarenta e nove graus trinta minutos noroeste (49º 30'’ NW); mil duzentos e cinqüenta metros (1250m), três graus trinta minutos noroeste (3º30’ NW); setecentos metros (700m), quarenta e oito graus noroeste (48ºNW); quinhentos metros (500m), quarenta graus nordeste (40º NE); novecentos e quarenta metros (940m), quarenta e nove graus trinta minutos sudeste (49º 30’ SE); mil duzentos e vinte metros (1220m), dois graus sudeste (2º SE); dois mil e trezentos metros (2.300m), cinqüenta graus sudeste (50º SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de dois mil duzentos e sessenta cruzeiros (Cr$ 2.260,00) e será válido por dois anos (2) a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, no Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 1959: 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti