DECRETO Nº 45.795, DE 14 DE ABRIL DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Aristides Cockell a pesquisar minérios de ferro e manganês no município de Corumbá, Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Aristides Cockell a pesquisar minérios de ferro e manganês, em terrenos de propriedade de Jorge Chaim e Felipe Antônio da Silva no lugar denominado Serra de Santa Cruz, distrito de Albuquerque, município de Corumbá, Estado de Mato Grosso, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a dois mil setecentos e trinta e cinco metros (2.735m), no rumo verdadeiro de sessenta e cinco graus trinta e sete minutos nordeste (65º37’NE) no marco geodésico de triangulação do alto do Morro de Santa Cruz e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil quinhentos e trinta metros (1.530m), quarenta e dois graus quinze minutos nordeste (42º15’NE); dois mil cento e quarenta e cinco metros (2.145m), setenta e três graus trinta e sete minutos sudeste (73º37’SE); mil quatrocentos e setenta e cinco metros (1.475m), vinte graus sete minutos sudeste (20º07’SE); mil quinhentos e trinta e sete metros e cinqüenta centímetros (1.537,50m), quarenta graus quarenta e cinco minutos sudoeste (40º45’SW); mil quinhentos e quinze metros (1.515m), vinte graus vinte e três minutos noroeste (20º23’NW); dois mil cento e quarenta e oito metros e setenta e (2.148,75m), setenta e três graus quarenta e três minutos noroeste (73º43’NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti