DECRETO Nº 45.796, DE 14 DE ABRIL DE 1959.
Autoriza a cidadã brasileira Maria Judith Gonçalves Melentovytch a pesquisar ilmenita no município de Paranaguá, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Maria Judith Gonçalves Melentovytch a pesquisar ilmenita, em terrenos de marinha no lugar denominado Ponta do Ubá, distrito e município do Paranaguá, Estado do Paraná, numa área de duzentos e dezenove hectares (219ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice localizado na Pedra do Ubá, junto ao córrego do Pasto, embarcadouro da Colônia de pescadores e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil trezentos e vinte metros (1.320m), sessenta e um graus sudoeste (61ºSW); quinhentos e trinta metros (530m), nove graus e trinta minutos noroeste (9º30’NW); oitocentos e noventa metros (890m), sessenta e um graus nordeste (61ºNE); mil e quinhentos metros (1.500m), cinqüenta e cinco graus noroeste (55ºNW); oitocentos e trinta metros (830m), trinta e nove graus e trinta minutos nordeste (39º30’NE); setecentos metros (700m), oitenta e quatro graus nordeste (84ºNE); setecentos e oitenta metros (780m); trinta e nove graus e trinta minutos sudoeste (36º30’SW); mil setecentos e sessenta metros sudeste (55ºSE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o artigo 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de dois mil cento e noventa cruzeiros (Cr$2.190,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti