DECRETO Nº 45.825, DE 16 DE ABRIL DE 1959.
Autoriza a Companhia Fôrça e Luz de Pompéu S.A. a constituir hipoteca sôbre os seus bens e instalações em favor do Banco do Brasil Sociedade Anônima.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944 e no Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.642, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica reconheceu a conveniência da medida,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada o Companhia Fôrça e Luz de Pompéu S.A. a constituir hipoteca sôbre os seus bens e instalações, em favor do Banco do Brasil S.A.
Parágrafo único. Êsse empréstimo se destina à construção de uma linha de transmissão para fornecimento de energia elétrica à cidade de Pompéu, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º A concessionária deverá apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, para fins de averbação, o traslado do contrato do empréstimo a ser firmado.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti