Decreto nº 45.832, de 20 de abril de 1959.

Cria o conselho do Desenvolvimento o Grupo Executivo para aplicação de Computadores Eletrônicos (GEACE) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica criado no conselho do Desenvolvimento o Conselho do Desenvolvimento o Grupo Executivo para Aplicação de Computadores Eletrônicos (GEACE).

Art. 2º O GEACE tem por finalidade:

a) incentivar, no país, a instalação de Centros de Processamento de Dados, bem como a montagem e fabricação de computadores e seus componentes;

b) orientar a instalação de um Centro de Processamento de Dados a ser criado em órgão oficial adequado;

c) promover intercâmbio e troca de informações com entidades estrangeiras congêneres.

Art. 3º São atribuições do GEACE:

a) examinar e dar parecer sôbre todos os projetos singulares referentes à instalação no país, de Centros de Processamento de Dados e encaminhar êsses projetos, quando aprovados, aos órgãos encarregados do contrôle do comércio e câmbio para as necessárias providências executivas;

b) examinar, discutir e aprovar, privativamente, os projetos singulares referentes à instalação, no país, de fábricas de equipamento eletrônico de cálculo ou suas componentes, encaminhando êsses projetos na forma e para os fins prescritos na alínea anterior;

c) recomendar aos órgaõs oficiais competentes, quando necessário, a concessão de créditos a entidades que se propuserem instalar, no país, Centros de Processamento de Dados, fabricar equipamento ou componentes, desde que os respectivos projetos hajam sido aprovados pelo GEACE;

d) supervisionar a execução dêsses projetos;

e) promover e coordenar estudos sôbre nomenclatura, revisão de tarifas aduaneiras, classificação de mercadorias, por categoria de importação, normalização de materiais, relação de tipos, preparo de mão de obra especializada e de técnicos, suprimento de matérias primas e de bens de produção, estatísticas, medidas tributárias e legislativas, mervados, custo de produção, mostras e exposições, além dos demais aspectos de interêsse para os Centros de Processamento de Dados e a indústria de equipamentos e componentes.

Art. 4º São membros natos do GEACE:

a) o Minstro da Educação e Cultura, (Presidente);

b) Chefe do Estado Maior das Fôrças Armadas;

c) Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas;

d) Diretor da Superintendência da Moeda e do Crédito;

e) Presidente da Confederação Nacional da Indústria;

f) Presidente da Confederação Nacional do Comércio;

g) Presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Os membros do GEACE poderão delegar seus poderes a representantes credenciados mediante notificação feita ao Secretário-Geral do Conselho do Desenvolvimento.

Art. 5º Fica estabelecido o prazo de trinta (30) dias para a elaboração, pelo Conselho do Desenvolvimento, do regulamento do presente decreto.

Art. 6º Todos os órgãos da administração Federal deverão prestar ao GEACE a cooperação que lhes fôr solicitada, inclusive sob a forma de trabalhos técnicos.

Art. 7º O Secretário-Geral do Conselho do Desenvolvimento tomará as medidas necessárias para a pronta instalação e funcionamento do G.E.A.C.E.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 20 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Cyrillo Júnior

Jorge do Paço Matoso Maia

Floriano de Lima Brayner

Lucas Lopes

Clóvis Salgado

Fernando Nóbrega

Francisco de Mello