decreto nº 45.840, de 22 de abril de 1959.

Autoriza a Alumínio Minas Gerais S.A. a fazer cessão de energia elétrica à Companhia Viçosense de Fôrça e Luz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição;

CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 1.507, de 17 de julho de 1958, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Alumínio Minas Gerais S.A. a ceder pelo prazo de cinco anos, à Companhia Viçosense de Fôrça e Luz, da energia que recebe da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., suprimento até o limite de 1.200kVA.

Art. 2º O preço da energia cedida será igual ao valor da tarifa que fôr devida pela Alumínio Minas Gerais S.A., sem qualquer majoração.

Art. 3º O presente Decreto substitui o de nº 44.368, de 26 de agôsto de 1958, e entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

jUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti