decreto nº 45.841, de 22 de abril de 1959.
Declara a caducidade da concessão de que é titular a Emprêsa Fôrça e Luz de Campos Gerais, Limitada para explorar os serviços de energia elétrica em Campos Gerais, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 168, inciso III do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934);
CONSIDERANDO que a concessionária interrompeu a prestação de serviços, por mais de setenta e duas horas, sem motivo de fôrça maior, abandonando-os por completo,
Decreta:
Art. 1º Fica declarada, com fundamento do item III do art. 168 do Código de Águas, a caducidade da concessão outorgada à Emprêsa Fôrça e Luz de Campos Gerais, Limitada, para explorar os serviços de energia elétrica em Campos Gerais, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
jUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti