DECRETO Nº 45.842, DE 22 DE ABRIL DE 1959.
Outorga à Prefeitura Municipal de Campos Gerais, Estado de Minas Gerais, concessão para distribuir energia elétrica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Campos Gerais, Estado de Minas Gerais, concessão para distribuir energia elétrica na sede do município, fincado autorizada a uma linha de transmissão a fim de receber suprimento da centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG).
Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinados as características técnicas da instalação.
Art. 2º A presente concessão ficará sujeita às disposições do Decreto nº 41.019 de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer a seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto os estudos, projetos e orçamentos, relativos aos sistemas de transmissão e de distribuição e equipamento auxiliares;
II - Assinar o contrato diciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministério da Agricultura;
III - Requerer à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, deverá a concessionária requerer ao Gôverno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato , deverá estar previsto.
Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro, do respectivo contrato, pelo Tribunal de Contas.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELIno KUBITSCHEK
Mário Meneghetti