DECRETO Nº 45.843, DE 22 DE ABRIL DE 1959.

Autoriza a São Paulo Light S.A. - Serviços de Eletricidade a construir uma linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

CONSIDERANDO que a medida pleiteada foi julgada conveniente pela Resolução nº 1.588 - Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a São Paulo Light S.A. - Serviços de Eletricidade a construir uma linha de transmissão de energia elétrica entre a linha-tronco existente - Mogi-São Caetano - e a futura subestação de Vila Ema, no município da Capital do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Por ocasião da aprovação das plantas e projetos pelo Ministério da Agricultura, serão fixadas as demais características técnicas das obras autorizadas por êste decreto.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos aos quais se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministério da Agricultura.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti