DECRETO Nº 45.854, DE 22 DE ABRIL DE 1959.
Amplia a zona de fornecimento de Francisco Lindner & Companhia Limitada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica ampliada a zona de fornecimento de energia elétrica de Francisco Lindner & Companhia Limitada com a inclusão na mesma, dos distritos de Treze Tilias e Ibicaré do município de Joaçaba, Estado de Santa Catarina, ficando a concessionária autorizada a construir as linhas de transmissão e rêdes de distribuição necessárias ao fornecimento de energia elétrica aos referidos distritos.
Art. 2º As tarifas para fornecimento de energia elétrica serão as vigorantes na zona de concessão de Francisco Lindner & Companhia Limitada.
Art. 3º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:
I - Executar as obras de acôrdo com o projeto que submeteu à aprovação da Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, projeto êste que fica aprovado;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti