DECRETO Nº 45.856, DE 22 DE ABRIL DE 1959.

Autoriza a Companhia Hidrelétrica do Rio Pardo a instalar, ao Estado de São Paulo, um sistema de linhas de transmissão em alta tensão, e as subestações transformadoras abaixadoras necessárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.632, de 3 de março de 1959, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica se manifestou favoravelmente ao pretendido pela Companhia Hidrelétrica do Rio Pardo,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Hidrelétrica do Rio Pardo a instalar, no Estado de São Paulo, um sistema de linhas de transmissão em alta tensão, e as subestações transformadoras abaixadoras necessárias, obedecendo aos traçados e localizações abaixo mencionados.

I - Traçado das linhas de transmissão em alta tensão:

a) Partindo da Usina Euclides da Cunha passando pela Usina Limoeiro e pelas localidades denominadas Casa Branca, Santa Cruz das Palmeiras, Pôrto Ferreira Descalvado, atingido São Carlos.

b) Partindo da Usina Euclides da Cunha, passando pelas localidades denominadas Vargem Grande do Sul, São João da Boa Vista, Mogi-Guaçu, Mogi-Morim, Limeira Rio Claro, Araras, Leme, Piraçununga, atingindo Pôrto Ferreira.

c) Partindo da Usina Euclides da Cunha, passando pelas localidades denominadas Mococa, Cajuru, São Simão, Santa Rita de Passa Quatro, atingindo Pôrto Ferreira.

d) Partindo da Usina Euclides da Cunha passando pelas localidades denominadas São José do Rio Pardo, atingindo a Usina Graminha.

II - Localização das subestações transformadoras abaixadoras;

a) Mococa;

b) São João da Boa Vista;

c) Casa Branca;

d) Pôrto Ferreira;

e) São Carlos;

f) Rio Claro;

§ 1º As características técnicas das linhas de transmissão e das subestações transformadoras abaixadoras serão fixadas oportunamente pelo Ministro da Agricultura, quando da aprovação dos projetos.

§ 2º As linhas de transmissão e as subestações transformadoras abaixadoras, ora autorizadas, destinam-se a suprir de energia elétrica as concessionárias existentes na zona de influência das usinas da interessada, que deverão, entretanto, requerer em época oportuna os suprimentos de que necessitarem.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar a Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto os estudos e projetos e orçamentos das obras;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A interessada fica sujeita às demais condições e normas do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti