DECRETO Nº 45.857, DE 22 DE ABRIL DE 1959.
Autoriza o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo a instalar uma usina termelétrica.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 05 de junho de 1940;
CONSIDERANDO que pela Resolução 1.276 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energias Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, a instalar uma usina termelétrica, tipo gás, em Juquiá (Vale da Ribeira), e a construir as linhas de transmissão necessárias para o fornecimento, em grosso, de energia elétrica, aos municípios a que se refere o art. 2º.
Parágrafo único. Por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas da referida usina.
Art. 2º A energia elétrica gerada destina-se ao fornecimento em grosso nos municípios de Apiaí, Eldorado, Paulista, Guapiara, Iguape, Iporanga, Itanhaém, Itariri, Jacutinga, Juquiá, Miracatu, Pariquera-Açu, Pedro de Toledo, Registro, Ribeirão Branco, Cananéia, na região do Vale da Ribeira.
Art. 3º Caducara o presente titulo, independente de qualquer ato declaratório, se o concessionário não cumprir as seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, os projetos e orçamentos da aludida termelétrica;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 195; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti