DECRETO Nº 45.867-A, DE 22 DE ABRIL DE 1959.

Adota para a Classificação das Guarnições Especiais critério de contagem de pontos para efeito de promoções.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e de acôrdo com o disposto no artigo 63, letra A, nº 7, da Lei número 2.657, de 1 de dezembro de 1955, alterada pela de nº 3.544, de 11 de fevereiro de 1959,

DECRETA:

Art. 1º As Guarnições Especiais que, de acôrdo com as disposições legais, ofereceram vantagens de cômputo de tempo de serviço e posteriormente deixaram de oferecê-las, são consideradas como pertencentes à Categoria C, de que trata o nº 7, letra A, do art. 63, da Lei nº 2.657, de 1º de dezembro de 1955, alterada pela de nº 3.544, de 11 de fevereiro de 1959, durante todo o tempo em que, legalmente, ofereceram as vantagens acima referidas.

Parágrafo único. O critério estabelecido neste artigo será adotado para tôda a guarnição que futuramente venha a oferecer, em virtude de ato legal, vantagem de cômputo de tempo de serviço, desde que não conste, expressamente, do referido ato a sua inclusão em uma das categorias A ou B, a que se refere a Lei de Promoções de Oficiais, no nº 7, letra A, do seu artigo 63.

Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Floriano de Lima Brayner