DECRETO Nº 45.886, DE 28 DE ABRIL DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Renato Viana Perdigão a pesquisar areias ilmenitícas no município de Tutóia, Estado do Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada o cidadão brasileiro Renato Viana Perdigão a pesquisar areias ilmeníticas, em terrenos de Marinha e de diversos na Ilha do Tatu, distrito de Paulino Neves, município de Tutóia Estado do Maranhão, uma área de quinhentos hectares (500 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cinco mil cento e oitenta e sete metros e cinqüenta centímetros (5.187,50m) no rumo verdadeiro de sessenta e dois graus trinta e dois minutos nordeste (62º32’NE) da foz do igarapé São José e dos lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil duzentos e noventa e dois metros e cinqüenta centímetros (1.295,50m) dez graus quarenta e dois minutos noroeste (10º42’NW); dois mil quinhentos e setenta e cinco metros (2.575m), setenta e sete graus quatorze minutos nordeste (77º14’NE); dois mil setecentos e oitenta e sete metros e cinqüenta centímetros (2.787,50m), dezessete graus oito minutos sudeste (17º08’SE); dois mil duzentos e dez metros (2. 210m), sessenta e sete graus vinte minutos noroeste (67º20’NW); mil quarenta e cinco metros (1.045m), oitenta e oito graus vinte e um minutos sudoeste (88º21’SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil (Cr$5.000,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti