DECRETO Nº 45.889, DE 28 DE ABRIL DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileira Nestor Barreto dos Santos a pesquisar calcário, no município de Pinheiro Machado, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Nestor Barreto dos Santos a pesquisar calcário em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Passo da Conceição, distrito de Pedras Altas, município de Pinheiro Machado, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de cento e setenta e seis hectares noventa ares e quarenta centiares (176,9040 ha), delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice no final da poligonal que partindo do Passo da Conceição tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil quatrocentos e cinqüenta metros (2.450m), trinta e seis graus noroeste (36ºNW;) e, dois mil cento e vinte metros (2.120m), cinqüenta e nove graus sudoeste (59ºSW); e os lados do polígono, a partir do vértice considerado tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil cento e vinte metros (2.120m), cinqüenta e nove graus nordeste (59ºNE), quatrocentos e sete metros (437m), vinte e sete graus noroeste (27ºNW); duzentos e oitenta metros (280m), Norte (N); dois mil setecentos e trinta metros (2.730m), sessenta graus dez minutos sudoeste; e o quinto e último lado é constituído pela margem direita do arroio Candiotinha, no trecho compreendido entre o último vértice descrito e o ponto de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art.2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil setecentos e setenta cruzeiros (Cr$1.770,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti