DECRETO Nº 45.891, DE 28 DE ABRIL DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Renato Viana Perdigão a pesquisar areias ilmeníticas no Município de Tutóia, Estado do Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Renato Viana Perdigão a pesquisar areias ilmeníticas, em terrenos devolutos e de propriedade de terceiros, entre a Ilha Tatu e a cidade de Tutóia, distrito e município de Tutóia, Estado do Maranhão, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a nove mil trezentos e sessenta e cinco metros (9.365m) no rumo verdadeiro oitenta e quatro graus vinte e nove minutos nordeste (84º29’NE) da embocadura do Igarapé São José e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros (1.000m), quarenta e sete graus cinqüenta e cinco minutos nordeste (47º55’NE); dois mil e duzentos metros (2.200m), quarenta e dois graus vinte e cinco minutos sudeste (42º25’SE); dois mil cento e setenta e sete metros e cinqüenta centímetros (2.117,50m) oitenta e dois graus doze minutos sudeste (82º12’SE); mil e vinte quatro minutos sudoeste (8º04’SW); dois mil quinhentos e doze metros e cinqüenta centímetros (2.512,50m) oitenta e dois graus doze minutos noroeste (82º12’NW); dois mil e seiscentos metros (2.600m), quarenta e dois graus vinte e um minutos noroeste (42º21’NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$  5.000,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 1959; 139º da Independência e 71º da República.

Juscelino KUBITSCHEK

Mário Meneghetti