decreto nº 45.901, de 28 de abril de 1959.
Autoriza a emprêsa de mineração Magnesita S.A. a pesquisar cromita no município de Hidrolândia, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Magnesita S.A. a pesquisar cromita em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda Morro Feio, distrito e município de Hidrolândia, Estado de Goiás, numa área de doze hectares e oitenta e dois ares e oitenta e cinco centiares (12,8285ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a dois mil duzentos e quarenta e três metros (2.243m) no rumo verdadeiro de trinta e quatro graus e trinta minutos sudeste (34º30’SE) do canto nordeste (NE) da sede da Fazenda Morro Feio e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e setenta e um metros (271m), dois graus e trinta minutos sudoeste (2º30’SW); setenta e cinco metros (75m), vinte e nove graus e trinta minutos sudeste (29º30’SE); duzentos e noventa e quatro metros (294m), setenta e três graus e trinta minutos sudeste (73º30’SE); cento em cinqüenta e seis metros (156m), sete graus trinta minutos nordeste (7º30’NE); cento e noventa e seis metros (196m), um grau trinta minutos nordeste (1º30’NE); cento e oitenta metros (180m), cinqüenta e um graus noroeste (51ºNW); cinqüenta e quatro metros (54m), setenta e sete graus e trinta minutos noroeste (77º30’NW); cento e cinqüenta e dois metros (152m), sessenta e sete graus sudoeste (67ºSW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino kubitschek
Mário Meneghetti