DECRETO Nº 45.904, DE 28 DE ABRIL DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Renato Viana, Perdigão a pesquisar areias ilmeníticas no município de Tutóia, Estado do Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Renato Viana Perdigão a pesquisar areias ilmeníticas, em terrenos de marinha e de diversos, distrito e município de Tutóia, Estado do Maranhão, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil quatrocentos e oitenta metros (1.480m), no rumo verdadeiros de dezenove graus quatorze minutos noroeste (19º14’NW), do ponto em que a estrada Tutóia-Barro Duro transpõe o Rio Comum e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil e setenta metros (3.070m), oitenta e dois graus doze minutos noroeste (82º12’NW), mil e vinte e cinco metros (1.025m), oito graus quatro minutos nordeste (8º04’NE); três mil cento e sessenta e sete metros e cinquenta centímetros (3.187,50m), oitenta e dois graus doze minutos sudeste (82º12’SE); mil seiscentos e trinta metros (1.630m), sessenta e nove graus quarenta e nove minutos nordeste (69º49’NE); oitocentos e setenta metros (870m), dezenove graus cinqüenta e seis minutos sudeste (19º56’SE); dois mil e duzentos metros (2.200m), sessenta e nove graus quarenta e nove minutos sudoeste (69º49’SW).

Parágrafo único. A execução a presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização da pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (5.000,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos, a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti