DECRETO Nº 45.908, DE 28 DE ABRIL DE 1959.
Autoriza a S. A. Mineração da Trindade a pesquisar bauxita no município de Mariana, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a S. A. Mineração da Trindade a pesquisar bauxita, em terrenos de propriedade da Companhia Siderúgica Belgo Mineira no lugar denominado Fazendão, distrito de Santa Rita Durão, município de Mariana, Estado de Minas Gerais, numa área de nove hectares vinte e oito ares e oitenta centiares (9,2880 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e noventa e oito metros e trinta e quatro centímetros (498,34m) no rumo verdadeiro de oitenta e nove graus dez minutos sudeste (89º10’ SE) da confluência do córrego Fazendão no rio Piracicaba e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e doze metros e setenta e cinco centímetros (112,75m), três graus dez minutos noroeste (3º10’ NW); cento e noventa e dois metros e cinqüenta e um centímetros (192,51m). trinta e oito graus cinqüenta minutos nordeste (28º50’ NE); quinhentos e trinta e três metros e oito centímetros (533,08m), dez graus quarenta minutos sudeste (10º40’ SE); trezentos e quarenta e seis metros e oitenta e dois centímetros (346,82m), sessenta e dois graus quarenta minutos noroeste (62º40’ NW); oitenta e um metros e oitenta centímetros (81,80m), quinze graus quarenta minutos noroeste (15º40’ NE); cento e dois metros e noventa e dois centímetros (102,92m), quarenta e quatro graus cinqüenta e nove minutos nordeste (44º59’ NE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28de abril de 1959, 138º da Independência e 71º da Republica.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti