DECRETO Nº 45.916, DE 29 de ABRIL DE 1959.
Autoriza a Prefeitura Municipal de Coimbra, Estado de Minas Gerais, a construir uma linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos Decretos-leis número 3.763, de 25 de outubro de 1941, e 2.281, de 5 de junho de 1940, e
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.646, de 31 de março de 1959, a medida pleiteada foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Coimbra, no Estado de Minas Gerais, a construir uma linha de transmissão de energia elétrica, entre a sede do município e a localidade de Visconde do Rio Branco, no mesmo Estado.
§ 1º As características técnicas da linha de transmissão serão fixadas pelo Ministro da Agricultura, na oportunidade da aprovação dos projetos.
§ 2º A linha de transmissão, ora autorizada, destina-se ao fornecimento de energia elétrica à localidade de Coimbra, no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes determinações:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, contados da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos da futura linha de transmissão de energia elétrica;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A interessada fica sujeita às demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti