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DECRETO Nº 45.921, DE 29 DE ABRIL DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Joaquim Antunes Ribeiro a pesquisar minério de cobre no município de Moeda, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º. Fica autorizado o cidadão brasileiro Joaquim Antunes Ribeiro a pesquisar minério de cobre, em terrenos de propriedade de João Batista Fernandes de Araujo e outros, no imóvel denominado Fazenda Mato do Capim, distrito e município de Moeda, Estado de Minas Gerais, numa área de nove hectares e sessenta e dois ares (9,62ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a e um metros e vinte centímetros (51,20m), no rumo magnético de quarenta e seis graus cinqüenta e dois minutos noroeste (46º52’NW) da confluência dos córregos Sumiço e Capim e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e um metros (301m), sessenta e dois graus cinqüenta e cinco minutos nordeste (62º55’NE); cento e oitenta metros (180m), trinta e quatro graus sudeste (34ºSE); trezentos e sessenta e quatro metros (364m), quarenta e seis graus dezenove minuto sudoeste (46º19’SW); oitenta e um metros (81m), dezesseis graus cinqüenta e um minutos noroeste (16º51’NW); trezentos e sessenta metros (360m), sessenta e cinco graus dezenove minutos noroeste (65º19’NW); duzentos e quarenta e quatro metros (244m), oitenta e um graus cinqüenta minutos nordeste (81º50’NE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência, na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º. O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti