DECRETO Nº 45.922, DE 29 DE ABRIL DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Euzébio Justino Neto a pesquisar mica, no município de Alto Rio Doce, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e aos têrmos do Decreto-lei nº 1.983 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Euzébio Justino Neto a pesquisar mica em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda do Sopé, distrito e município de Alto Rio Doce, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e um hectares (31ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e quarenta metros (240m), no rumo magnético de setenta e oito graus quinze minutos nordeste (78º15’NE), do canto leste (L) da sede da Fazenda do Sopé e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e três metros (603m), quarenta e três graus e dez minutos noroeste (43º10’NW); cento e vinte e dois metros (122m), trinta e um graus quinze minutos noroeste (31º15’NW); cinqüenta e sete metros (57m), oitenta e seis graus noroeste (86ºNW); trinta metros (30m), setenta e sete graus noroeste (77ºNW); trezentos e vinte e oito metros (328m), sessenta e cinco graus sudoeste (65ºSW); setecentos e quarenta e oito metros (748m), trinta e três graus cinqüenta minutos sudeste (33º50’SE); quinhentos e cinco metros (505m) sessenta e quatro graus nordeste (64ºNE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos e dez cruzeiros (Cr$310,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura. Válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti