DECRETO Nº 45.923, DE 29 DE ABRIL DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Fitos Mimotto, a pesquisar dolomita, xisto argiloso, no município de Santana do Parnaíba, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Fitos Mimotto a pesquisar dolomita, xisto argiloso em terrenos de propriedade de sucessôres de Amador Paes de Oliveira no imóvel denominado Sítio do Amador, distrito de Pirapora do Bom Jesus, município de Santana do Parnaíba, Estado de São Paulo, numa área de vinte e quatro hectares e noventa e cinco ares (24,95ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência dos córregos do Saltinho e de Lavras, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quarenta metros (40m), setenta e oito graus e dez minutos nordeste (78º10’NE); cento e sessenta e um metros (161m), cinqüenta e dois graus e doze minutos sudeste (52º12’SE); cento e oitenta e cinco metros (185m), sessenta e dois graus e quarenta e dois minutos sudeste (62º42’SE); cento e setenta e dois metros e sessenta e dois centímetros (172,62m), onze graus e vinte e quatro minutos sudeste (11º24’SE); cento e vinte e sete metros (127m), quarenta e seis graus e vinte e cinco minutos sudoeste (46º25’SW); trezentos e trinta e três metros (333m); oitenta e um graus e dezessete minutos sudoeste (81º17’SW); cento e quarenta e sete metros e quarenta centímetros (147,40m), oitenta graus e trinta e oito minutos noroeste (80º38’NW); cento e vinte um metros e quarenta centímetros (121,40m), sessenta e nove graus e sete minutos noroeste (69º7’NW); cento e cinqüenta metros (150m), oitenta e quatro graus e sete minutos noroeste (84º7’NW); cento e nove metros e setenta centímetros (109,70m), vinte graus e trinta e oito minutos nordeste (20º38’NE); cento e setenta e quatro metros (174m), setenta graus e dez minutos nordeste (70º10’NE), cento e trinta e um metros e noventa centímetros (131,90m), vinte e nove graus e treze minutos nordeste (29º13’NE); duzentos e vinte e dois metros (222m), cinqüenta e três graus e trinta minutos nordeste (53º30’NE); vinte e três metros e quarenta centímetros (23,40m), cinqüenta e um graus e trinta e três minutos sudeste (51º33’SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique na jazida, como associado de qualquer das substâncias que refere o artigo 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti