Decreto nº 45.927, de 29 de abril de 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Jesulindo Almeida a pesquisar quartzo no município de São João do Paraíso, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Jesulindo Almeida a pesquisar quartzo, em terrenos de sua propriedade, no distrito de Verêda do Paraíso, município de São João do Paraíso, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e seis hectares e vinte e dois ares (26,22ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil quatrocentos e noventa e cinco metros (1.495m), no rumo magnético quarenta e cinco graus e quinze minutos noroeste (45º15’NW) do canto da Igreja de São João do Paraíso e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e oitenta e sete metros (487m), setenta e nove graus e trinta minutos noroeste (79º30’NW); quinhentos e oito metros (508m), oitenta e quatro graus e quinze minutos nordeste (9º15’NE); quinhentos e oito metros (508m), oitenta e quatro graus e trinta minutos sudeste (84º30’SE), quinhentos e trinta e nove metros (539m), onze graus e vinte minutos sudoeste (11º20’SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti