Decreto nº 45.930, de 29 de abril de 1959.
Concede à Mindobrás - Minérios do Brasil S.A. autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Artigo único - É concedida à Mindobrás - Minérios do Brasil S.A., constituída por escritura pública de 10 de dezembro de 1958, lavrada no cartório do 6º Ofício de Notas desta Capital, arquivada sob o nº 62.033 no Departamento Nacional da Indústria e Comércio, alterada pela assembléia extraordinária de 13 de janeiro de 1959, com sede nesta Capital, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.
Rio de Janeiro, em 29 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti