DECRETO Nº 45.931, DE 29 DE ABRIL DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Joaquim Frederico Souza de Araújo a pesquisar areias ilmeníticas no município de Tutóia, Estado do Maranhão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Joaquim Frederico Souza de Araújo, a pesquisar areias ilmeníticas, em terrenos de marinha e de diversos no lugar denominado Ilhas Mambira e Melancieira, distrito e município de Tutóia, Estado do Maranhão, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitado por um polígono irregular que tem um vértice a três mil e dez metros (3.010m), no rumo verdadeiro de oitenta e nove graus e trinta e cinco minutos nordeste (89º35’NE), do Farol da Melancia, situado no extremo sudoeste (SW) da ilha da Melancieira e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil quatrocentos e quarenta metros (3.440m), setenta e sete graus e dois minutos sudoeste (77º02’SW); mil metros (1.000m), norte (N); mil cento e quarenta e cinco metros (1.145m), trinta e seis graus e cinquenta minutos nordeste (36º50’NE); dois mil seiscentos e noventa e cinco metros (2.695m), oitenta e seis graus e quinze minutos nordeste (86º15’NE); mil e setenta metros (1.070m), sul (S).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido pelo prazo de dois (02) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da Republica.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti