decreto nº 45.932, de 29 de abril de 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Dimas José de Queiroz a pesquisar mica e pedras coradas no município de Santa Maria do Suaçuí, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Dimas José de Queiroz a pesquisar mica e pedras coradas em terrenos devolutos no lugar denominado Córrego da Gasmeleira, distrito de São José da Safira, município de Santa Maria do Sauçuí, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e oito hectares (48ha), delimitada por um retângulo, que têm um vértice a trezentos e cinqüenta e cinco metros (355m), no rumo magnético de vinte e seis graus sudoeste (26ºSW) da confluência dos córregos Gamaleira e Agenor e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos metros (600m), sul (S); oitocentos metros (800m), oeste (W).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatrocentos e oitenta cruzeiros (Cr$480,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

jUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti