DECRETO Nº 45.944, DE 30 DE ABRIL DE 1959.
Aprova o Regulamento da Diretoria Geral do Ensino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Diretoria Geral do Ensino (R-21) que com êste baixa, assinado pelo Marechal R.1 - Henrique Baptista Duffles Teixeira Lott, Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 3.001, de 19 de agôsto de 1938 e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique Lott
DIRETORIA GERAL DO ENSINO (DGE)
Generalidades
CAPÍTULO I
DA DIRETORIA E SUAS FINALIDADES
Art. 1º A Diretoria Geral do Ensino (DGE), diretamente subordinada ao Estado-Maior do Exército, dirige, coordena e controla o ensino de formação, o de aperfeiçoamento e o de especialização do Exército.
Art. 2º À Diretoria Geral do Ensino compete:
1) expedir às Diretorias subordinadas diretrizes reguladoras do planejamento e execução do ensino, e definidoras dos princípios doutrinários de natureza pedagógica a serem adotadas;
2) estudar e aprovar, periòdicamente, os programas de ensino;
3) aprovar os planos anuais de atividade das Diretorias subordinadas;
4) controlar a execução do ensino e seu rendimento nos diversos estabelecimentos, mediante exame da documentação de contrôle que instituir, visitas e inspeções;
5) determinar a realização, segundo diretrizes do EME ou por sua própria iniciativa, de pesquisas e experimentações sôbre métodos e processos de ensino e instrução, processos de combate, serviço em campanha e tudo o que possa interessar no ensino militar;
6) dirigir diretamente, sempre que julgar conveniente, cursos, estágios, concursos de seleção, pesquisas e estudos experimentais, não previstos nas atribuições das Diretorias subordinadas;
7) programar a aplicação dos recursos financeiros que lhe forem atribuídos;
8) tratar dos assuntos de estatística na esfera de suas atividades,
9) colaborar no preparo da mobilização, na esfera de suas atribuições;
10) elaborar e submeter ao Estado-Maior do Exército:
a) programas das atividades da Diretoria;
b) propostas dos recursos financeiros necessários à execução de seus encargos;
11) promover a evolução e o aperfeiçoamento do ensino a seu cargo, propondo ao Estado-Maior medidas que visem a:
a) atualizar a legislação do ensino;
b) aperfeiçoar as normas para o recrutamento do pessoal docente e discente;
12) enviar, anualmente, ao Estado-Maior do Exército um quadro informativo sôbre a capacidade de matrícula nos estabelecimentos de ensino subordinados, de modo que êste órgão possa elaborar a sua proposta de fixação das referidas matrículas;
13) propor medidas necessárias ao provimento dos estabelecimentos de ensino subordinados quanto a:
a) pessoal docente e de administração;
b) recursos materiais e orçamentários relacionados com o ensino.
TÍTULO II
Organização
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO GERAL
Art. 3º A Diretoria Geral do Ensino compreende:
1) direção
2) três (3) Seções.
Art. 4º São diretamente subordinadas à DGE:
1) Diretoria do Ensino de Formação;
2) Diretoria de Aperfeiçoamento e Especialização;
3) Curso de Técnica de Ensino.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO PORMENORIZADA
Art. 5º A Direção da D G E compreende:
1) Diretor;
2) Gabinete.
Art. 6º O Gabinete compreende:
1) Chefia;
2) 1ª Divisão (D/1), Pessoal;
3) 2ª Divisão (D/2), Expediente e Serviços Auxiliares;
4) 3ª Divisão (D/3), Relações Públicas.
Art. 7º As Seções denominam-se:
1) 1ª Seção (S/1), Doutrina;
2) 2ª Seção (S/2), Executiva;
3) Seção Administrativa.
Art. 8º Em função da disponibilidade em pessoal, o Diretor poderá desdobrar as Seções em Subseções, de forma a melhor atender à distribuição de seus encargos.
TÍTULO III
Atribuições
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES ORGÂNICAS
I. Do Gabinete
Art. 9º O Gabinete é o órgão destinado a elaborar a documentação referente a tôdas as atividades relacionadas com o pessoal civil e militar, a estudar as questões referentes à justiça e disciplina, a executar serviços burocráticos e a tratar das questões referentes às Relações Públicas.
II. Das Seções
Art. 10. A 1ª Seção (S/1) Doutrina e Planejamento, é o órgão encarregado:
1) do estudo do ensino em seus aspectos gerais doutrinários, de modo a assegurar unidade de procedimentos e sistematização de formas de ação;
2) da elaboração dos documentos relativos aos seguintes atos essenciais do ensino:
a) Direção;
b) Organização;
c) Planejamento.
Art. 11. A 2ª Seção (S/2), Executiva, é o órgão encarregado dos documentos relativos aos seguintes atos essenciais do ensino:
1) Execução;
2) Coordenação;
3) Contrôle.
Art. 12. A Seção Administrativa destina-se atender aos encargos administrativos da Diretoria e dos elementos diretamente dependentes.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
I. Do Diretor Geral
Art. 13. O Diretor Geral do Ensino é o responsável, perante o Chefe do Estado-Maior do Exército, pela direção, coordenação e fiscalização do ensino a seu cargo, de acôrdo com a legislação, diretrizes e ordens vigentes.
Parágrafo único. Ao Diretor Geral do Ensino compete:
1) propor ao EME:
a) os currículos das escolas e cursos;
b) a classificação das escolas e cursos em níveis ou graus e categorias;
c) anteprojeto de atos oficiais;
d) a organização de estágios, cursos e escolas julgados necessários ao ensino ou para fins de mobilização;
e) as matrículas anuais nos cursos e estabelecimentos de ensino subordinados à DGE;
f) a aquisição de equipamento didático para os cursos e estabelecimentos;
g) o orçamento anual da DGE, D E F e C T E;
2) propor aos órgãos competentes, de acôrdo com a legislação específica, a nomeação ou contrato de professôres, instrutores, monitores, pessoal militar e civil dos quadros administrativos da DGE e elementos subordinados;
3) determinar as pesquisas necessárias para a obtenção de informações de caráter pedagógicos;
4) determinar a execução de experiências pedagógicas necessárias ao melhor rendimento do ensino;
5) dirigir o ensino através das Diretorias e cursos subordinados, decidindo sôbre problemas imediatos de sua alçada, ou propondo soluções convenientes ao EME;
6) sistematizar o ensino, por intermédio das Diretorias subordinadas, coordenando o funcionamento de estabelecimentos e cursos congêneres no mesmo nível, ou coordenando o funcionamento do estabelecimento e cursos correlatos em diferentes níveis;
7) orientar e controlar:
a) a função didática, que se entende como sendo a instrução e a educação do aluno, a orientação educacional e profissional, e também a verificação do rendimento do ensino;
b) a aplicação dos métodos e processos didáticos vigentes e em experimentação;
c) o processo de seleção e aperfeiçoamento de professôres, instrutores e monitores;
d) a prevenção contra acidentes no ensino e na instrução;
e) o planejamento dos elementos subordinados;
f) a administração escolar;
8) fiscalizar:
a) a função didática;
b) o cumprimento, por parte dos elementos subordinados, dos dispositivos legais, ordens e diretrizes emanadas dos escalões de ensino competentes;
c) a administração escolar;
9) informar o EME sôbre a marcha do ensino no âmbito da DGE;
10) matricular os candidatos ao Curso de Técnico de Ensino;
11) manter contatos com instituições oficiais e particulares, visando à apreciação de fatos ou sugestões que possam contribuir para maior eficiência dos objetivos educacionais;
12) exercer as funções técnico-pedagógicas capituladas no Regulamento de Preceitos Comuns ao Estabelecimentos de Ensino do Exército (R-126);
13) exercer as funções inerentes aos cargos de comandante de GU e comandante de unidade no que fôr aplicável;
14) exercer o cargo de Agente Diretor;
15) aprovar o Regimento Interno da Diretoria;
II. Do Chefe do Gabinete
Art. 14. Ao Chefe do Gabinete compete:
1) dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar os trabalhos do Gabinete;
2) auxiliar o Diretor na Direção e administração da DGE;
3) preparar os elementos de decisão do Diretor, despachando com êle os assuntos que dependam de sua jurisdição;
4) resolver os assuntos que não dependam de decisão direta do Diretor ou os que lhe tenham sido delegados;
5) assinar, por ordem, os documentos que devam ser encaminhados, obedecidas as normas estabelecidas e as prescrições regulamentares;
6) redigir documentos determinados pelo Diretor e subscrever certidões;
7) responder pelo expediente nas ausências temporárias do Diretor;
8) estudar e propor soluções para os casos de justiça e disciplina;
9) distribuir, pelas Seções e Gabinetes, o pessoal da DGE;
10) orientar a distribuição, aos órgãos e Diretorias subordinadas, dos documentos sigilosos controlados, pelos quais é responsável, exercendo o respectivo contrôle na forma da legislação em vigor.
III. Dos Chefes de Seção
Art. 15. Aos Chefes das Seções de Doutrina (S/1) e Executiva (S/2) compete:
1) a responsabilidade pelo funcionamento da Seção;
2) dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar o trabalho da Seção;
3) manter o Chefe do Gabinete a par dos assuntos em andamento em sua Seção;
4) manter o arquivo da Seção;
5) zelar pela unidade de doutrina ao estudar os problemas propostos à Seção;
6) auxiliar e acompanhar o Diretor nas inspeções, e executar as visitas e verificações por êle determinadas;
7) submeter a despacho do Diretor o expediente preparado pela 1ª Seção;
8) ter sob sua responsabilidade o material pertencente à carga da Seção
Art. 16. Ao Chefe da Seção Administrativa compete:
1) ser responsável pelo funcionamento da Seção;
2) dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar o trabalho da Seção;
3) manter o arquivo da Seção;
4) submeter a despacho do Diretor o expediente preparado pela Seção;
5) exercer as funções de Fiscal Administrativo;
6) ter sob sua responsabilidade o material pertencente à Carga da Seção.
TÍTULO IV
Outras Disposições
CAPÍTULO VI
Das finalidades dos elementos subordinados
Art. 17. A Diretoria do Ensino de Formação (DEF) dirige, coordena e fiscaliza o ensino de formação do pessoal da ativa das Armas e dos Serviços.
Art. 18. A Diretoria de Aperfeiçoamento e Especialização (DAE) dirige, coordena e fiscaliza o ensino de aperfeiçoamento e o de especialização do pessoal da ativa, das Armas e dos Serviços.
Art. 19. O Curso de Técnica de Ensino (CTE) proporciona a oficiais das Armas dos Serviços e do Magistérios do Exército, os conhecimentos técnico-pedagógicos indispensáveis ao exercício de direção, planejamento, execução e aperfeiçoamento do ensino e instrução nos diversos órgãos e estabelecimentos de ensino do Exército.
CAPÍTULO VII
Disposições gerais
Art. 20. O Chefe do Gabinete e os de Seção, para efeito de disciplina e justiça, têm atribuições equivalentes as de Comandante de Unidade.
Art. 21. Em complemento às prescrições contidas nêste Regulamento, a DGE elaborará o seu Regimento Interno
Henrique Lott