DECRETO Nº 45.944, DE 30 DE ABRIL DE 1959.

Aprova o Regulamento da Diretoria Geral do Ensino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Diretoria Geral do Ensino (R-21) que com êste baixa, assinado pelo Marechal R.1 - Henrique Baptista Duffles Teixeira Lott, Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 3.001, de 19 de agôsto de 1938 e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Henrique Lott

DIRETORIA GERAL DO ENSINO (DGE)

Generalidades

CAPÍTULO I

DA DIRETORIA E SUAS FINALIDADES

Art. 1º A Diretoria Geral do Ensino (DGE), diretamente subordinada ao Estado-Maior do Exército, dirige, coordena e controla o ensino de formação, o de aperfeiçoamento e o de especialização do Exército.

Art. 2º À Diretoria Geral do Ensino compete:

1) expedir às Diretorias subordinadas diretrizes reguladoras do planejamento e execução do ensino, e definidoras dos princípios doutrinários de natureza pedagógica a serem adotadas;

2) estudar e aprovar, periòdicamente, os programas de ensino;

3) aprovar os planos anuais de atividade das Diretorias subordinadas;

4) controlar a execução do ensino e seu rendimento nos diversos estabelecimentos, mediante exame da documentação de contrôle que instituir, visitas e inspeções;

5) determinar a realização, segundo diretrizes do EME ou por sua própria iniciativa, de pesquisas e experimentações sôbre métodos e processos de ensino e instrução, processos de combate, serviço em campanha e tudo o que possa interessar no ensino militar;

6) dirigir diretamente, sempre que julgar conveniente, cursos, estágios, concursos de seleção, pesquisas e estudos experimentais, não previstos nas atribuições das Diretorias subordinadas;

7) programar a aplicação dos recursos financeiros que lhe forem atribuídos;

8) tratar dos assuntos de estatística na esfera de suas atividades,

9) colaborar no preparo da mobilização, na esfera de suas atribuições;

10) elaborar e submeter ao Estado-Maior do Exército:

a) programas das atividades da Diretoria;

b) propostas dos recursos financeiros necessários à execução de seus encargos;

11) promover a evolução e o aperfeiçoamento do ensino a seu cargo, propondo ao Estado-Maior medidas que visem a:

a) atualizar a legislação do ensino;

b) aperfeiçoar as normas para o recrutamento do pessoal docente e discente;

12) enviar, anualmente, ao Estado-Maior do Exército um quadro informativo sôbre a capacidade de matrícula nos estabelecimentos de ensino subordinados, de modo que êste órgão possa elaborar a sua proposta de fixação das referidas matrículas;

13) propor medidas necessárias ao provimento dos estabelecimentos de ensino subordinados quanto a:

a) pessoal docente e de administração;

b) recursos materiais e orçamentários relacionados com o ensino.

TÍTULO II

Organização

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO GERAL

Art. 3º A Diretoria Geral do Ensino compreende:

1) direção

2) três (3) Seções.

Art. 4º São diretamente subordinadas à DGE:

1) Diretoria do Ensino de Formação;

2) Diretoria de Aperfeiçoamento e Especialização;

3) Curso de Técnica de Ensino.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO PORMENORIZADA

Art. 5º A Direção da D G E compreende:

1) Diretor;

2) Gabinete.

Art. 6º O Gabinete compreende:

1) Chefia;

2) 1ª Divisão (D/1), Pessoal;

3) 2ª Divisão (D/2), Expediente e Serviços Auxiliares;

4) 3ª Divisão (D/3), Relações Públicas.

Art. 7º As Seções denominam-se:

1) 1ª Seção (S/1), Doutrina;

2) 2ª Seção (S/2), Executiva;

3) Seção Administrativa.

Art. 8º Em função da disponibilidade em pessoal, o Diretor poderá desdobrar as Seções em Subseções, de forma a melhor atender à distribuição de seus encargos.

TÍTULO III

Atribuições

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES ORGÂNICAS

I. Do Gabinete

Art. 9º O Gabinete é o órgão destinado a elaborar a documentação referente a tôdas as atividades relacionadas com o pessoal civil e militar, a estudar as questões referentes à justiça e disciplina, a executar serviços burocráticos e a tratar das questões referentes às Relações Públicas.

II. Das Seções

Art. 10. A 1ª Seção (S/1) Doutrina e Planejamento, é o órgão encarregado:

1) do estudo do ensino em seus aspectos gerais doutrinários, de modo a assegurar unidade de procedimentos e sistematização de formas de ação;

2) da elaboração dos documentos relativos aos seguintes atos essenciais do ensino:

a) Direção;

b) Organização;

c) Planejamento.

Art. 11. A 2ª Seção (S/2), Executiva, é o órgão encarregado dos documentos relativos aos seguintes atos essenciais do ensino:

1) Execução;

2) Coordenação;

3) Contrôle.

Art. 12. A Seção Administrativa destina-se atender aos encargos administrativos da Diretoria e dos elementos diretamente dependentes.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

I. Do Diretor Geral

Art. 13. O Diretor Geral do Ensino é o responsável, perante o Chefe do Estado-Maior do Exército, pela direção, coordenação e fiscalização do ensino a seu cargo, de acôrdo com a legislação, diretrizes e ordens vigentes.

Parágrafo único. Ao Diretor Geral do Ensino compete:

1) propor ao EME:

a) os currículos das escolas e cursos;

b) a classificação das escolas e cursos em níveis ou graus e categorias;

c) anteprojeto de atos oficiais;

d) a organização de estágios, cursos e escolas julgados necessários ao ensino ou para fins de mobilização;

e) as matrículas anuais nos cursos e estabelecimentos de ensino subordinados à DGE;

f) a aquisição de equipamento didático para os cursos e estabelecimentos;

g) o orçamento anual da DGE, D E F e C T E;

2) propor aos órgãos competentes, de acôrdo com a legislação específica, a nomeação ou contrato de professôres, instrutores, monitores, pessoal militar e civil dos quadros administrativos da DGE e elementos subordinados;

3) determinar as pesquisas necessárias para a obtenção de informações de caráter pedagógicos;

4) determinar a execução de experiências pedagógicas necessárias ao melhor rendimento do ensino;

5) dirigir o ensino através das Diretorias e cursos subordinados, decidindo sôbre problemas imediatos de sua alçada, ou propondo soluções convenientes ao EME;

6) sistematizar o ensino, por intermédio das Diretorias subordinadas, coordenando o funcionamento de estabelecimentos e cursos congêneres no mesmo nível, ou coordenando o funcionamento do estabelecimento e cursos correlatos em diferentes níveis;

7) orientar e controlar:

a) a função didática, que se entende como sendo a instrução e a educação do aluno, a orientação educacional e profissional, e também a verificação do rendimento do ensino;

b) a aplicação dos métodos e processos didáticos vigentes e em experimentação;

c) o processo de seleção e aperfeiçoamento de professôres, instrutores e monitores;

d) a prevenção contra acidentes no ensino e na instrução;

e) o planejamento dos elementos subordinados;

f) a administração escolar;

8) fiscalizar:

a) a função didática;

b) o cumprimento, por parte dos elementos subordinados, dos dispositivos legais, ordens e diretrizes emanadas dos escalões de ensino competentes;

c) a administração escolar;

9) informar o EME sôbre a marcha do ensino no âmbito da DGE;

10) matricular os candidatos ao Curso de Técnico de Ensino;

11) manter contatos com instituições oficiais e particulares, visando à apreciação de fatos ou sugestões que possam contribuir para maior eficiência dos objetivos educacionais;

12) exercer as funções técnico-pedagógicas capituladas no Regulamento de Preceitos Comuns ao Estabelecimentos de Ensino do Exército (R-126);

13) exercer as funções inerentes aos cargos de comandante de GU e comandante de unidade no que fôr aplicável;

14) exercer o cargo de Agente Diretor;

15) aprovar o Regimento Interno da Diretoria;

II. Do Chefe do Gabinete

Art. 14. Ao Chefe do Gabinete compete:

1) dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar os trabalhos do Gabinete;

2) auxiliar o Diretor na Direção e administração da DGE;

3) preparar os elementos de decisão do Diretor, despachando com êle os assuntos que dependam de sua jurisdição;

4) resolver os assuntos que não dependam de decisão direta do Diretor ou os que lhe tenham sido delegados;

5) assinar, por ordem, os documentos que devam ser encaminhados, obedecidas as normas estabelecidas e as prescrições regulamentares;

6) redigir documentos determinados pelo Diretor e subscrever certidões;

7) responder pelo expediente nas ausências temporárias do Diretor;

8) estudar e propor soluções para os casos de justiça e disciplina;

9) distribuir, pelas Seções e Gabinetes, o pessoal da DGE;

10) orientar a distribuição, aos órgãos e Diretorias subordinadas, dos documentos sigilosos controlados, pelos quais é responsável, exercendo o respectivo contrôle na forma da legislação em vigor.

III. Dos Chefes de Seção

Art. 15. Aos Chefes das Seções de Doutrina (S/1) e Executiva (S/2) compete:

1) a responsabilidade pelo funcionamento da Seção;

2) dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar o trabalho da Seção;

3) manter o Chefe do Gabinete a par dos assuntos em andamento em sua Seção;

4) manter o arquivo da Seção;

5) zelar pela unidade de doutrina ao estudar os problemas propostos à Seção;

6) auxiliar e acompanhar o Diretor nas inspeções, e executar as visitas e verificações por êle determinadas;

7) submeter a despacho do Diretor o expediente preparado pela 1ª Seção;

8) ter sob sua responsabilidade o material pertencente à carga da Seção

Art. 16. Ao Chefe da Seção Administrativa compete:

1) ser responsável pelo funcionamento da Seção;

2) dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar o trabalho da Seção;

3) manter o arquivo da Seção;

4) submeter a despacho do Diretor o expediente preparado pela Seção;

5) exercer as funções de Fiscal Administrativo;

6) ter sob sua responsabilidade o material pertencente à Carga da Seção.

TÍTULO IV

Outras Disposições

CAPÍTULO VI

Das finalidades dos elementos subordinados

Art. 17. A Diretoria do Ensino de Formação (DEF) dirige, coordena e fiscaliza o ensino de formação do pessoal da ativa das Armas e dos Serviços.

Art. 18. A Diretoria de Aperfeiçoamento e Especialização (DAE) dirige, coordena e fiscaliza o ensino de aperfeiçoamento e o de especialização do pessoal da ativa, das Armas e dos Serviços.

Art. 19. O Curso de Técnica de Ensino (CTE) proporciona a oficiais das Armas dos Serviços e do Magistérios do Exército, os conhecimentos técnico-pedagógicos indispensáveis ao exercício de direção, planejamento, execução e aperfeiçoamento do ensino e instrução nos diversos órgãos e estabelecimentos de ensino do Exército.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais

Art. 20. O Chefe do Gabinete e os de Seção, para efeito de disciplina e justiça, têm atribuições equivalentes as de Comandante de Unidade.

Art. 21. Em complemento às prescrições contidas nêste Regulamento, a DGE elaborará o seu Regimento Interno

Henrique Lott