decreto nº 45.959, de 4 de maio de 1959.
Concede o abono provisório aos servidores da Caixa Econômica Federal de Sergipe.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959,
Decreta:
Art. 1º Fica estendido ao pessoal ativo e servidores inativos da Caixa Econômica Federal de Sergipe o abono provisório concedido pela Lei número 3.531, de 19 de janeiro de 1959.
Art. 2º Para o fim previsto no artigo anterior, serão observados os dispositivos do Decreto nº 45.359, de 28 de janeiro de 1959.
Art. 3º As vantagens financeiras de que trata êste decreto serão pagas a partir de 1º de janeiro de 1959.
Art. 4º O abono de que trata êste decreto correrá por conta dos recursos próprios da entidade.
Art. 5º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 4 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Lucas Lopes