decreto nº 45.964, de 5 de maio de 1959.
Abre, ao Ministério da Agricultura, o crédito extraordinário de Cr$26.500.000,00.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal:
CONSIDERANDO a calamidade que assola municípios do Estado do Rio Grande do Sul, em conseqüência da enchente e do trasbordamento de diversos rios da região; e
Tendo em vista o que dispõem o parágrafo único do art. 75 da Constituição e o art. 94 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, bem como a decisão do Egrégio Tribunal de Contas, em sessão de 28 de abril de 1959,
Decreta:
Art. 1º É aberto, ao Ministério da Agricultura, o crédito extraordinário de Cr$26.500.000,00 (vinte e seis milhões e quinhentos mil cruzeiros), para atender a despesas de qualquer natureza com a importação de produtos químicos destinados à defesa sanitária dos rebanhos do Estado do Rio Grande do Sul, atingidos pelas enchentes de diversos rios que banham a região.
Art. 2º O crédito a que se refere o art. 1º será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional, para depósito no Banco do Brasil S.A., em nome do Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Lucas Lopes
Mário Meneghetti